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SIMPLES NACIONAL: o que é preciso saber?

  • Foto do escritor: Jaíne Lopes
    Jaíne Lopes
  • 8 de dez. de 2022
  • 4 min de leitura

Provavelmente, você empreendedor, já ouviu sobre o regime Simples Nacional! Mas você conhece as características e as particularidades? Nos acompanhe!

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, mais conhecido como Simples Nacional, é regulamentada pela Lei Complementar n° 123/2006 e pela Resolução CGSN n° 140/2018.

Este regime aplica-se aos portes empresariais que podem ser admitidos pelas sociedades empresárias, sociedades simples e empresários individuais, ou seja, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para que seja possível o enquadramento em ambos os portes, a pessoa jurídica tem que atender alguns requisitos listados no artigo 3°, § 4° da Lei Complementar n° 123/2006 – como, por exemplo, o limite de receita bruta auferido do ano-calendário: de até R$ 360.000,00 para ME; e superior a R$ 360.000,00 até o limite de R$ 4.800.000,00 para as EPPs.

Entretanto, existem vedações ao CNPJ para optar e pertencer o Simples Nacional, conforme expresso no artigo 17 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 15 da Resolução CGSN n° 140/2018:

a) Excesso de receita: hipótese em que a pessoa jurídica auferir receita bruta acumulada no ano-calendário anterior (RBAA) ou, ainda, no ano-calendário corrente (RBA) superior ao limite de R$ 4.800.000,00 - Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, inciso II e §§ 9° e 9°-A; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15, inciso I;

b) Participação societária: baseado na Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 4°, incisos I, II, III, IV, V e VII e artigo 17, incisos II e III; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15, incisos II, III, IV, V, VI, VIII, XIII e XIV;

c) Natureza jurídica: no caso de ser constituída como cooperativa, salvo de consumo, sociedade por ações ou, ainda, sociedade em conta de participação (SCP) - Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 4°, incisos VI e X; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15, incisos VII, XI e XXVI;

d) Dívida tributária: se, porventura, possuir débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa - Lei Complementar n° 123/2006, artigo 17, inciso V; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15, inciso XV;

e) Reorganização societária: na hipótese de ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores - Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 4°, inciso IX; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15, inciso X;

De acordo com a Solução de Consulta Cosit n° 167/2020, desde que satisfaça todos os requisitos para opção e permanência no Simples Nacional, a pessoa jurídica que incorporar outra pessoa jurídica optante pode permanecer no regime.

f) Atividades impeditivas, que podem ser consultadas pelo CNAE, nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN n° 140/2018;

g) Pendência cadastral: Caso não possua inscrição federal, estadual ou municipal, quando obrigatória, ou, ainda, possua em situação irregular - Lei Complementar n° 123/2006, artigo 17, inciso XVI; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15, inciso XXV; e

h) Vínculo empregatício: Se o sócio da ME ou EPP possui, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, habitualidade e subordinação - Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 3°, § 4°, inciso XI; artigo 15, inciso XXV.

A legislação também traz incentivos fiscais aos optantes do Simples Nacional, como:

  • Aplicação de alíquota zero para os revendedores de produtos sujeitos a desoneração das contribuições sociais para o PIS/Pasep e a Cofins relativas à incidência monofásica e substituição tributária. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 18, § 4°-A, inciso I e § 12; artigo 25, § 6°).

  • Imunidade ao ICMS e ao ISS: os Estados, Municípios e o Distrito Federal podem conceder incentivos ao Simples Nacional, amparados pelo artigo 31 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Sua tributação é baseada conforme o enquadramento nos anexos trazidos pela legislação, cuja opção é baseada na atividade exercida pela pessoa jurídica, composta pelos seguintes impostos:

  • Anexo I: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ICMS.

  • Anexo II: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ICMS.

  • Anexo III: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ISS.

  • Anexo IV: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ISS.

  • Anexo V: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ISS.

Os tributos acima são apurados mensalmente conforme a receita bruta auferida através da venda de produtos e/ou prestação de serviços da empresa e arrecadados de forma unificada através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Seu cálculo se dá através da alíquota efetiva que é fixada a partir da fórmula: {[RBT12 × Aliq - PD] / RBT12}, em que:

  • RBT12: receita bruta acumulada dos últimos 12 meses;

  • Alíq: alíquota nominal prevista nos Anexos I a V da Resolução CGSN n° 140/2018; e

  • PD: parcela a deduzir prevista nos Anexos I a V da Resolução CGSN n° 140/2018.

As alíquotas previstas são disponibilizadas na Lei Complementar N° 123, de 14 de dezembro de 2006 sendo variáveis conforme: a atividade exercida e faixas de faturamento (1ª faixa até 6ª faixa). Pode-se conferi-las diretamente na legislação mencionada, de qualquer forma, traz-se desta maneira:

  • Anexo I: Comércio;

  • Anexo II: Indústria;

  • Anexo III: Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar;

  • Anexo IV: Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar; e

  • Anexo V: Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do art. 18 desta Lei Complementar.

A opção deste regime é realizada anualmente e não há indicações diretas de quais ramos de empresas devem optar pelo regime do Simples Nacional sem ao menos realizar um planejamento tributário. Considerando que duas pessoas ju

rídicas, com a mesma atividade, podem ter metodologias de trabalho e operações distintas fazendo com que o regime seja interessante para uma e não para a outra.

Contribuímos para o seu conhecimento? Escreva para nós (contato@transformacontabilidade.com.br)!!!

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