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Trabalho Intermitente

  • Foto do escritor: Jaíne Lopes
    Jaíne Lopes
  • 25 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

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Empreendedor, já ouviu falar em trabalho intermitente? Nos acompanhe e veja a possibilidade da aplicabilidade em seu negócio!

O contrato individual celebrado entre empregado e empregador sobre a relação de trabalho, como já é de conhecimento, pode ser verbal, escrita, determinada, indeterminada e, também, para prestação de trabalho intermitente conforme redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017 em seu artigo 443.

Entretanto, você deve estar se perguntando, mas o que é trabalho intermitente? Segundo a legislação “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Vale atentar-se as condições para a contratação:

  • O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito;

  • O contrato de trabalho deve conter especificamente o valor da hora de trabalho;

  • O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Durante o período de inatividade, período em que não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

E surgindo a necessidade, o empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. E, por sua vez, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

O pagamento deve se dar ao final de cada período trabalhado, ou seja, o pagamento será imediato compondo-se de:


I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

Importante ter um profissional capacitado para auxiliá-lo em toda a relação de trabalho; mas agora, conta para gente, contribuímos para o seu conhecimento?

Escreva para nós (contato@transformacontabilidade.com.br)! E na dúvida, fale com um contador!

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